Processo 5001849-05.2021.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001849-05.2021.4.03.6130 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA DE OLIVEIRA - SP362158-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: FERNANDA GABRIELA ALVES APELADO: M. C. A. D., M. C. A. D. REPRESENTANTE: FERNANDA GABRIELA ALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 333466309 - Pág. 1-6) em face de sentença (Id 333466305 - Pág. 1-4) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio reclusão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão (198.612.454-9), com DIB fixada em 18/08/2013. Considerando o pedido da autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, uma vez que presentes a fumaça do direito, tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado, e perigo de demora, dada a natureza alimentar do benefício. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício à parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto à atualização monetária e juros, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais contra a fazenda pública. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos do enunciado de Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial." A autarquia previdenciária pugna pela parcial reforma da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo em 30/09/2020, ainda que se trate de menor absolutamente incapaz, conforme disposto nos artigos 80 e 74 da Lei Nº 8.213/1991, na redação vigente a partir da Medida Provisória nº 871/2019, e chancelado pela TNU no julgamento do PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001/ES. Sustenta, ainda, que a parte autora é nascida em 02/01/2014, portanto não é possível a fixação dos efeitos financeiros do benefício em data anterior ao nascimento da requerente. Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, em 30/09/2020, ou na data do…
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