Processo 5001849-17.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001849-17.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001849-17.2025.4.03.6113 AUTOR: SERGIO APARECIDO TORMENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO APARECIDO TORMENA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SERGIO APARECIDO TORMENA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28/02/2023), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, bem como a reparação por danos morais. Aduz que a autarquia previdenciária reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03/05/1993 a 29/10/1993, 25/04/1994 a 28/04/1995. O despacho de id 430151529 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (id 454916890), alegando que as atividades exercidas nos períodos de 03/05/1993 a 29/10/1993 e de 25/04/1994 a 28/04/1995 já foram reconhecidas como trabalho especial, razão pela qual requereu a extinção do pedido sem resolução do mérito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (id 472886573). É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Verifica-se que as competências compreendidas entre 08/2021 a 01/2023 já foram devidamente computadas para fins de tempo de contribuição, conforme demonstra o cálculo realizado pela autarquia previdenciária (id 426291005, Pág. 140/141). Referidas competências encontram-se regularmente averbadas no CNIS, sem indicação de enquadramento de Plano Simplificado. Dessa forma, inexiste interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de cômputo e averbação do referido lapso temporal, uma vez que a pretensão já foi integralmente atendida na esfera administrativa. Por sua vez, o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pela autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/05/1993 a 29/10/1993 e de 25/04/1994 a 28/04/1995, deve ser indeferido, uma vez que o autor requereu expressamente o cômputo desses períodos no pedido formulado nesta demanda. Superadas estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da…

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