Processo 5001849-22.2017.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001849-22.2017.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001849-22.2017.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : ALEXSANDRA ROTHERMEL (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, POIS DEMONSTRADO NOS AUTOS ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 26/05/2025 QUE ESTÁ SENDO CUMPRIDO PELA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  ALEXSANDRA ROTHERMEL , cujo dispositivo transcrevo abaixo:   Então, pelo exposto,  indefiro a petição inicial  e  julgo extinto  o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art.   330, inciso III, e art .  485, incisos I e VI, todos do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.   Em suas razões evento 104, APELAÇÃO1 o exequente defende a necessidade de reforma da sentença de extinção da demanda por pequeno valor. Sustenta a existência de legislação municipal que prevê piso mínimo para considerar uma execução de pequeno valo, o cumprimento dos requisitos e a existência de acordo firmado entre as partes. Pugna pelo provimento da irresignação.  Vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.  O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, tendo sido firmada a seguinte tese tombada sob o Tema 1184 da repercussão geral:  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.   Posteriormente, o CNJ editou a Resolução  nº 547/2024, estabelecendo que,…

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