Processo 5001849-36.2026.4.04.7121

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001849-36.2026.4.04.7121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001849-36.2026.4.04.7121/RS AUTOR : PRISCILA DA SILVA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) ADVOGADO(A) : ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por  PRISCILA DA SILVA  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 726.814.752-0, requerido em 01/12/2025, indeferido em razão de não atender ao requisito de impedimentos de longo prazo (Ev. 01, PROCADM11, p. 15). Do Indeferimento Preliminar No que tange ao pedido de incapacidade temporária , verifica-se que, tratando-se de competência absoluta em relação ao presente feito, o pretendido na petição inicial deve ser indeferido, uma vez que este Juízo não detém mais competência para julgamento de demandas que envolvam benefícios por incapacidade mantendo, entretanto, competência para o julgamento de demandas relacionadas a benefícios assistenciais. Assim, com base no artigo artigo 330 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de auxílio por incapacidade temporária , não acolhendo requerido com base no artigos 42, 43 e 62 do CPC.  Isso posto, dê-se prosseguimento quanto ao pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência , sem prejuízo com relação ao mérito.  Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto,  indefiro,  por ora, o  pedido de tutela provisória ,  sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Audiência Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve, nos processos que envolvem a Administração Pública, levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo…

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