Processo 5001849-40.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5001849-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO SALLES BATISTA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056, LIDIA GOMES DE SOUZA MONTEIRO SANTOS - ES33149 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Bruno Salles Batista em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, pela qual objetiva a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição na modalidade de reserva de vagas para Pessoas com Deficiência no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025). Narra o autor, em síntese, que se inscreveu no referido certame optando por concorrer às vagas reservadas para PcD, por ser acometido de sequelas decorrentes de fratura na perna direita e tornozelo. Afirma que, no momento da inscrição, anexou o laudo médico circunstanciado comprovando sua limitação física. Todavia, teve sua inscrição na condição especial indeferida pela banca organizadora sob o argumento de que não teria enviado o documento de identificação com foto no campo específico destinado à cota, em descumprimento ao item 7.18.5, alínea "b.1", do Edital, sendo realocado para a ampla concorrência. A tutela de urgência foi deferida no ID 90419955, determinando que os réus reintegrassem o autor ao concurso na condição de candidato concorrente às vagas de PcD, garantindo sua participação nas etapas subsequentes. Ciente da decisão, o Estado do Espírito Santo interpôs Agravo de Instrumento nº 5004013-50.2026.8.08.0000, cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo ilustre Desembargador Relator (ID 93402128), sob o fundamento de que a eliminação por ausência de reenvio de documento de identidade configurava formalismo excessivo e desproporcional. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O réu IDCAP, no ID 92276474, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e contestou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, sustentando que a ausência do documento de identificação com foto no campo específico inviabilizava a vinculação inequívoca entre o candidato e o laudo médico apresentado, não se tratando de mero rigor formal, mas de garantia da isonomia e da lisura do certame. Destacou, ainda, que o candidato não interpôs recurso administrativo no prazo editalício. O Estado do Espírito Santo, apresentou contestação no ID 92305970, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo, invocando a tese firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, repisou os argumentos da banca organizadora no sentido de que o edital é a lei do concurso e que o descumprimento de regra clara de envio de documento obrigatório enseja o automático indeferimento do pedido de reserva de vaga. Réplica…
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