Processo 5001849-70.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001849-70.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENIRA BASTOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Argui a parte requerente que suportou descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 13253381, não pactuados com a parte requerida. Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de inexistência da avença supramencionada, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais. Em decisão de ID 92687527, restou invertido o ônus da prova atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar (i) a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), vinculado ao contrato de n. 13253381; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido). Em sede de contestação, argui a parte requerida, preliminarmente, impugnação à procuração, inépcia da inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, a parte requerida aduz que o contrato foi celebrado validamente. Além disso, foram creditados os valores de R$ 1.460,15 (mil quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), R$ 77,92 (setenta e sete reais e noventa e dois centavos), R$ 105,46 (cento e cinco reais e quarenta e seis centavos), R$ 153,75 (cento e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), R$ 105,00 (cento e cinco reais) relativos a saques realizados no referido cartão em favor da parte requerente, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento. Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de impugnação à procuração. A preliminar de impugnação à procuração ao argumento de que não é possível atestar sua autenticidade e identificação inequívoca do signatário, não merece ser acolhida, pois a procuração apresenta elementos técnicos idôneos que atestam a manifestação de vontade da parte autora, quais sejam, data e hora do acesso e aceite do produto (03/02/2026 14h48min), nome completo do signatário, endereço de IP (192.140.12.180), modelo operacional do aparelho móvel utilizado, código hash (d8b97ff35d3a236b6854df7e01f7bbb44bc590a4602751f6a4a2defcb3362be4). Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de inépcia da inicial. Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e…
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