Processo 5001849-75.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001849-75.2024.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001849-75.2024.4.03.6105 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALTAIR AUGUSTO MACEDO - SP411600-A APELADO: JOSE ABIDIAS DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural (01/07/1979 a 31/12/1982), e de períodos trabalhados em atividades especiais (23/09/1987 a 12/01/1988, 25/04/1988 a 18/01/1989, 15/07/1988 a 30/11/1988, 01/07/1989 a 31/05/1990, 24/05/1990 a 04/03/1991, 24/06/1991 a 17/07/1991, 19/08/1991 a 02/01/1992, 06/12/1991 a 30/07/1992, 16/11/1992 a 03/05/1995, 30/08/1995 a 31/12/1995, 28/11/1995 a 15/12/1995, 22/01/1996 a 08/04/1996, 02/07/1996 a 22/07/1996, 23/08/1996 a 08/01/1997, 08/04/1997 a 28/02/2003, 17/12/2003 a 20/02/2009, 17/02/2010 a 16/10/2013, 22/09/2014 a 08/09/2017, 02/09/2019 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 21/08/2020, 30/03/2021 a 26/04/2021, 27/06/2022 a 01/08/2022, 08/09/2022 a 29/09/2022, 07/12/2022 a 21/12/2022 e 17/04/2023 a 30/09/2023), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período rural de 01/07/1979 a 31/12/1982 e como elaborados em atividades especiais os períodos de 28/11/1995 a 15/12/1995, 08/04/1997 a 28/02/2003, 17/12/2003 a 31/03/2006, 01/05/2007 a 20/02/2009, 17/02/2010 a 16/10/203, 02/09/2019 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 21/08/2020, 30/03/2021 a 26/04/2021, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral com DIB em 21/07/2021 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas. Sentença submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a suspensão do presente feito, em observância ao Tema nº 1.209 do STF. No mérito, insurge-se contra os períodos de 08/04/1997 a 28/02/2003 e 17/02/2010 a16/10/2013, sustentando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão da incorreção da metodologia utilizada para aferição do agente ruído, da supressão do agente do rol do Decreto nº 2.172/97, pela ausência de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e de comprovação da habitualidade e permanência da exposição. Alega ainda a impossibilidade de reconhecimento de especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade, e da conversão de tempo especial em tempo comum após a EC 103/2019. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; à determinação dará…

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