Processo 5001850-06.2024.8.13.0687
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001850-06.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS E PRESTADORES DE SERVICO DO GRUPO ARCELORMITTAL - SICOOB COPESITA CPF: 19.875.244/0001-46 RÉU: JOSE ADAIR DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS E PRESTADORES DE SERVICO DO GRUPO ARCELORMITTAL - SICOOB COPESITA em face de JOSÉ ADAIR DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o Requerido celebrou contrato de abertura de crédito (cheque especial) com a Requerente em 26/02/2021, com limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), Cédula de Crédito Bancário nº 266412. Informa ainda a adesão ao cartão de crédito SICOOBCARD com limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), Cédula de Crédito Bancário nº 19698-3. Alega que o Requerido utilizou os limites disponibilizados e deixou de honrar com os pagamentos, resultando em um débito que, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 11.139,30 (onze mil, cento e trinta e nove reais e trinta centavos), conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Instruindo a inicial, vieram os documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O mandado de pagamento foi deferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Após tentativas de citação postal negativas, realizou-se pesquisa pelo sistema SISBAJUD para obtenção de endereços do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instada, a parte autora apresentou planilha atualizada do débito no valor consolidado de R$ 11.477,35 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), ID XXX.XXX.XXX-XX. Frustrada a citação pessoal e diante de informações certificadas em Carta Precatória distribuída sob o nº 5000944-88.2025.8.13.0005 perante a Comarca de Açucena/MG de que o réu estaria residindo no exterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinou-se a expedição de ofício à Polícia Federal. A certidão de movimentos migratórios emitida pela Polícia Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX) confirmou a saída do país do requerido em 24/01/2025, permanecendo este no estrangeiro. Em razão disso, foi deferida a citação por edital do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual foi devidamente publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 01/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Dr. Pedro Henrique Vieira Soares habilitou-se como procurador da cooperativa autora, em virtude de substabelecimento sem reservas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da revelia, foi nomeada curadora especial ao réu (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual opôs Embargos à Monitória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a insuficiência da prova escrita por falta de clareza na evolução da dívida. No mérito, alegou excesso de execução, abusividade de encargos e anatocismo, invocando ainda a função social da cooperativa de crédito e requerendo a inversão do ônus da prova e perícia contábil. Impugnação aos embargos em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a preliminar e as teses de abusividade genérica por ausência de demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Instadas as partes a especificarem as provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento…
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