Processo 5001850-18.2021.4.04.7211

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001850-18.2021.4.04.7211
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001850-18.2021.4.04.7211/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : FERNANDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo sem resolução de mérito para alguns períodos por falta de interesse de agir. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS contesta o cômputo de outros períodos já reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para os períodos de 01/04/1990 a 15/09/1990 e de 01/08/1998 a 19/02/2008; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/12/1973 a 17/12/1973, 08/07/1974 a 07/10/1974 e 01/10/1976 a 19/04/1978; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1998 a 28/02/1998 e 01/09/2008 a 01/11/2011, contestados pelo INSS; (iv) a suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora, no que tange aos períodos de 01/04/1990 a 15/09/1990 e de 01/08/1998 a 19/02/2008, não foi conhecido. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para esses lapsos devido ao não cumprimento de carta de exigência administrativa, e as razões recursais da parte autora se mostraram genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 932, III, do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4. 4. Os períodos de 05/12/1973 a 17/12/1973, 08/07/1974 a 07/10/1974 e 01/10/1976 a 19/04/1978 devem ser reconhecidos como especiais. O formulário PPP (evento 50, PPP2) comprova a exposição a ruído superior a 80 dB, limite vigente à época (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979), sendo o PPP documento hábil para tal comprovação, por ser elaborado com base em laudo técnico e indicar responsável técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, e arts. 258 e 264, § 4º, da IN/INSS nº 77/2015. 5. Os períodos de 06/03/1998 a 28/02/1998 e 01/09/2008 a 01/11/2011, referentes à atividade de motorista, são reconhecidos como especiais. Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a perícia constatou ruído superior a 80 dB(A). Para os períodos posteriores a 05/03/1997, a perícia judicial individualizada demonstrou a penosidade da atividade, caracterizada por esforço físico repetitivo (câmbio manual, trocas frequentes de marcha), desconforto térmico (ausência de ar-condicionado), ergonomia precária dos bancos, exposição a ruído, calor e vibração do motor próximo à cabine, sobrecarga emocional e estresse laboral devido a condições adversas de tráfego e insegurança pública, jornadas longas e sem paradas programadas, e trabalho em horários noturnos e em estradas precárias. Tal reconhecimento está em consonância com a Súmula nº 198 do extinto TFR, o Tema nº 534 do STJ (REsp nº 1.306.113), o Tema nº 05/TRF4 (IAC 5033888-90.2018.4.04.0000), o IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4…

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