Processo 5001851-78.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5001851-78.2024.8.08.0024 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., conforme petição inicial (ID 36689854) e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) firmou contrato de seguro de danos com a empresa Indústria de Alimentos e Bebidas Repri Ltda., acobertando os equipamentos de sua planta industrial; ii) no dia 12 de janeiro de 2022, ocorreu uma grave falha/oscilação de sobretensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, o que acarretou a queima de diversos equipamentos eletrônicos e maquinários; iii) diante do sinistro comunicado, procedeu à regulação interna e pagou à segurada a respectiva indenização securitária. Nessa conjuntura, pugna pela condenação da ré ao ressarcimento do montante desembolsado, invocando a teoria da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público e requerendo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apresentada a contestação (ID 48038273), a ré, preliminarmente, rebateu a incidência do CDC à relação de sub-rogação, destacando que a segurada é pessoa jurídica de grande porte, consumidora de alta tensão (Grupo A), não ostentando vulnerabilidade ou destinação final do insumo energético. No mérito: i) sustentou a completa ausência de nexo causal entre as atividades da distribuidora e os danos alegados; ii) afirmou que os relatórios técnicos acostados à inicial são unilaterais e carecem de assinaturas de engenheiros habilitados; iii) destacou que, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, os consumidores do Grupo A são responsáveis pela instalação e manutenção de sistemas de proteção interna contra variações ordinárias da rede, de modo que os prejuízos decorreram de falha na proteção interna do próprio estabelecimento industrial. A parte autora apresentou réplica (ID 53288792) reiterando as teses inaugurais. Decisão de saneamento (ID 63216296), na qual foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos o ônus da prova. A parte autora (ID 64169612) requereu o julgamento antecipado. Enquanto a ré (ID 64504368) pugnou pela produção de prova pericial. A ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento. O acórdão proferido pela Instância Superior deu provimento unânime ao recurso, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova com esteio no Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (ID 82526174). Decisão (ID 90637352) determinando que a parte autora faça prova integral dos fatos constitutivos de seus direitos. A autora (ID 91658263) manifestou-se expressamente informando não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos que já instruem a petição inicial, sob a tese de suficiência probatória e violação do PRODIST pela ré. A ré (ID 91969907), embora tenha manifestado inicial interesse na realização de perícia, ponderou que diante da inércia…
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