Processo 5001851-84.2026.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001851-84.2026.4.03.6328 AUTOR: D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOA KEROLIN NAGI TIBERIO - SP527974 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA GALINDO DE GODOY - SP203432 REU: C. E. F. -. C., F. N. D. D. D. E. -. F. DECISÃO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteia a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil – FIES, nos termos da Lei nº 13.530/2017, com a aplicação de juros zero. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte deverá fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, depreendo, mesmo em sede de cognição sumária, não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, tem como requisitos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta cognição sumária, não verifico a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, mostra-se consentâneo para a análise de documentos e uma melhor sedimentação da situação fática, aguardar-se a resposta da ré. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino à parte autora que esclareça e comprove, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do CPC, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Prazo: 15 (quinze) dias. Faculta-se à…
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