Processo 5001852-14.2022.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001852-14.2022.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001852-14.2022.4.03.6133 AUTOR: VICENTE PAULO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por VICENTE PAULO SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão de benefício previdenciário. Para tanto, alega que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/06/2018 (NB 187.604.976-3), indeferido ante a ausência de reconhecimento de tempo especial e não preenchimento dos requisitos. Após, em 03/05/2022, apresentou novo pedido (NB 193.976.506-1), sendo concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição de 50% de pedágio definida no artigo 17 da EC 103/2019. Alega que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em que exerceu as atividades de vigilante e congêneres junto às empresas: Techint Engenharia e Construção; SJobim Segurança e Vigilância Ltda.; Officio Tecnologia em Vigilância Eletrônica Ltda.; Selen Serviços de Vigilância Ltda.; Elite Vigilância e Segurança Ltda.; Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial; Empase Empresa Argos de Segurança Ltda.; Servi Segurança e Vig. Instalações; Montreal Segurança e Vigilância Ltda.; Dinâmica Serviços Gerais; Master Security Segurança Patrimonial; Master Security Segurança Patrimonial Ltda.; e Albatroz Segurança e Vigilância. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.587,60 (cento e dezenove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Na despacho de ID 258480070 foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS. Contestação no ID 261924967, em que o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF e, no mérito, alega, em síntese, que o autor não comprova porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho, situação de perigo real e efetivo no exercício de suas funções e habilitação para o exercício da atividade de vigilante. Réplica no ID 264655327, na qual o autor reitera os termos da inicial. Na decisão de ID 274906530 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF. Autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o superveniente julgamento do Tema nº 1.209 do STF e que a causa de pedir limita-se à especialidade da atividade de vigilante, já havendo contestação nos autos, o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. MÉRITO Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período", consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU). Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº…

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