Processo 5001852-31.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001852-31.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5001852-31.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS GOMES VIANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação proposta por ELIAS GOMES VIANA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à declaração de nulidade de contratos temporários e ao consequente pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora alega ter sido contratada temporariamente para a função de Inspetor Penitenciário/Monitor de Ressocialização, exercendo suas atividades por meio de múltiplos vínculos, conforme narrado na petição inicial (ID 89269115). Sustenta que a renovação contínua dos contratos descaracteriza a natureza excepcional e temporária da admissão, o que os torna nulos e gera para si o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS não realizados durante todo o período, respeitada a prescrição quinquenal. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 92345488), argumentando, em resumo: [i] a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/01/2021; [ii] a legalidade das contratações, com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal, e na legislação estadual aplicável; e [iii] o comportamento contraditório do autor (venire contra factum proprium), que teria se beneficiado dos contratos e agora pleiteia sua nulidade. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação (ID 94641916), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, destacando que a demanda se limita aos contratos já encerrados para não prejudicar eventual vínculo vigente. Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados, “de 26/01/2021 até 30/11/2025 (somente até o vínculo 10)”. É o relatório. O processo admite o julgamento antecipado do mérito, conforme os artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por documentos. Decido. 01. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A questão da prescrição, em casos como o dos autos, já está definida por inúmeros r. julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/1932, que regula a temática quanto às dívidas da União, Estados e Municípios, em razão das especificidades deste, e da reiterada r. jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e das Cortes Superiores (STF). Assim, considerando-se que a parte autora pretende discutir os contratos temporários firmados a contar de 26.01.2021 e a data em que protocolada a petição inicial, 26.01.2026, não vislumbro a ocorrência da prescrição sobre as rubricas ora submetidas ao crivo do Poder Judiciário. 02. MÉRITO O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o…

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