Processo 5001852-33.2024.8.13.0086

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001852-33.2024.8.13.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001852-33.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) f ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: WILSON ALVES DOS ANJOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada por WILSON ALVES DOS ANJOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo o recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço, não alcançado pela prescrição quinquenal. Afirma a parte autora que foi contratada pelo Estado de Minas Gerais, por meio de sucessivas designações temporárias, para exercer a função de Professora de Educação Básica (PEB), as quais ocorreram de forma reiterada, em inobservância ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Sustenta que houve desvirtuamento da excepcionalidade da contratação temporária, caracterizando contratação irregular para atender necessidade permanente da Administração Pública. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.267/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990, sendo devido o depósito do FGTS nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal, do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema 916 do STF. Ao final, requer a condenação do Estado de Minas Gerais ao recolhimento dos valores de FGTS durante o período laborado, observada a prescrição quinquenal. Em contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré sustenta que a nulidade das contratações temporárias somente ocorre quando o fundamento legal for declarado inconstitucional sem incidência da modulação de efeitos ou quando não observados os requisitos da legislação vigente à época. Alega ser indispensável a análise do histórico funcional da parte autora, por conter informações sobre períodos trabalhados, legislação aplicável e natureza dos vínculos, cujo ônus de apresentação compete à autora, sob pena de extinção do feito. Defende que as contratações na área da educação encontram amparo em diversos diplomas legais, como a Lei nº 2.610/1962, a Lei nº 7.109/1977, a Lei nº 10.254/1990, a Lei nº 18.185/2009, a Lei nº 23.750/2020 e a Lei nº 24.805/2024, destacando que decisões de inconstitucionalidade tiveram seus efeitos modulados, preservando a validade dos vínculos firmados. Sustenta que, no caso da Lei nº 10.254/1990, devem ser aplicados os efeitos repristinatórios, com o restabelecimento da legislação anterior, e que as contratações realizadas até agosto de 2024 permanecem válidas em razão da modulação fixada pelo STF. Aduz, ainda, que houve realização de concursos públicos para a área da educação, afastando eventual burla à exigência constitucional. Por fim, afirma inexistir nulidade nas contratações da parte autora, sendo indevido o recolhimento do FGTS, e, subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária próprios da Fazenda Pública, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ausente impugnação à contestação e inertes as partes em especificação de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de contratação de serviços públicos temporários, estas devem respeitar o previsto no art. 37, IX da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos…

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