Processo 5001852-37.2024.8.21.0045
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001852-37.2024.8.21.0045/RS EXEQUENTE : PAULO C BARCELOS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MIRELE DA ROSA VON DIEMEN (OAB RS109253) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que o sistema é acessível ao público, de modo que cabe a própria parte exequente efetivar a pesquisa pretendida, como principal interessada na satisfação do crédito. À vista disso, correlaciono a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE PESQUISA JURISDICIONAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTERLOCUTÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE PLANO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. No caso, o agravante pretende que o Juízo a quo realize pesquisa junto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de investigar a existência de imóveis em nome do devedor. Os serviços do convênio SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Judiciáro-jurisdição, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Ainda no ponto, o sítio do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramente que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, no caso concreto, o agravante não titula legítimo interesse para acionar o Judiciário-jurisdição em pesquisas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo os seus interesses localizados. Manutenção do julgado monocrático que desproveu o agravo de instrumento de plano. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. M/AG 2.920 - S 14.04.2020 - P 04(Agravo Interno, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 14-04-2020)" - (grifo próprio). Nessa perspectiva, também INDEFIRO a pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), uma vez que o sistema é acessível ao público. Assim sendo, correlaciono a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS SREI E CENSEC E INFOSEG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o uso dos sistemas SREI, CENSEC e INFOSEG para localização de bens passíveis de penhora em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização dos sistemas SREI, CENSEC e INFOSEG para pesquisa de bens da parte executada, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: As informações obtidas através do CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) são públicas, bastando o acesso ao site e inserção dos dados solicitados, o que dispensa a intervenção do Poder Judiciário, incumbindo ao exequente a realização da diligência. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ( SREI ) é ferramenta idônea para simplificar e agilizar…
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