Processo 5001852-48.2020.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001852-48.2020.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DILSON RICCI ADVOGADO do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N ADVOGADO do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 01 de julho de 2020, na qual a parte autora postula a averbação de períodos laborados não reconhecidos pelo INSS, o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O juiz da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 07 de abril de 2024. As atividades exercidas nos intervalos de 15/10/2013 a 14/02/2014, de 05/04/2014 a 07/10/2014, de 01/06/2017 a 01/08/2018 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/01/2023, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores apurados até a sentença. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao cômputo como especial dos períodos de 27/07/2008 a 30/09/2008, de 03/02/2011 a 30/05/2011 e de 24/06/2016 a 09/03/2017, em gozo de benefício por incapacidade, e do período de 02/08/2018 a 31/08/2018, como segurado facultativo. Em sentença de embargos, o Juízo acolheu parcialmente os argumentos da parte autora para integrar a sentença inicialmente proferida. O período de 24/06/2016 a 09/03/2017 também foi considerado como especial. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/08/2020, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/06/2025. Alega preliminarmente o INSS que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que a parte autora não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possua autorização; que não houve a correspondente fonte de custeio; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; e que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. PASSO A…
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