Processo 5001852-74.2023.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001852-74.2023.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001852-74.2023.4.03.6134 AUTOR: ERICA GUARDA BENTLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por ERICA GUARDA BENTLIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165163808-7. A autora sustenta, em síntese, que o INSS calculou o benefício mediante aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, desconsiderando contribuições anteriores a julho de 1994, razão pela qual pleiteia a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”). Subsidiariamente, requer a revisão da renda mensal inicial mediante inclusão dos salários de contribuição constantes da CTPS referentes aos períodos de 04/1998 a 09/1998 e 07/1999 a 07/2001, alegando divergência entre os valores efetivamente registrados e aqueles considerados pelo INSS. A ação foi inicialmente sobrestada em razão da suspensão nacional determinada pelo STF para os processos que versavam sobre a "revisão da vida toda" (Tema 1.102). Levantado o sobrestamento após o julgamento definitivo do RE nº 1.276.977/DF, foi proferida sentença em 08/01/2026 (id. 505157743), contra a qual a autora opôs embargos de declaração. Os embargos foram acolhidos, com reconsideração da sentença anterior, deferimento da gratuidade judiciária e determinação do prosseguimento do feito para apreciação do pedido subsidiário remanescente. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 547044364). Réplica (id. 559581170). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da decadência Preliminarmente, rejeito a alegação de decadência. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 da repercussão geral, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário tem início no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. No caso dos autos, embora o benefício tenha DIB em 25/06/2014, o primeiro pagamento ocorreu em 05/11/2014 (ID 291050649). O prazo decadencial teve início, portanto, em 01/12/2014 e somente se completaria em 01/12/2024. Como a presente ação foi ajuizada em 15/06/2023, não transcorreu o prazo decadencial, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo INSS. Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio O INSS sustenta a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo destinado à retificação dos salários de contribuição constantes do CNIS, invocando o art. 29-A da Lei nº 8.213/91. A preliminar não prospera. No julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), o Supremo Tribunal Federal assentou que, nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode, em regra, ser formulado diretamente em juízo, ressalvadas as hipóteses em que dependa da apreciação de matéria de fato ainda não submetida ao conhecimento da Administração. Na hipótese, a autora não apresenta situação fática autônoma ou documentação inteiramente nova, estranha…

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