Processo 5001852-74.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001852-74.2026.8.08.0030 REQUERENTE: GENILDO BARBOSA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, CLAUDIO FERREIRA DO VALLE Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de indenização decorrente de erro cadastral e inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. O cerne da questão reside no fato de que, após a venda de um imóvel e pedido de transferência de titularidade, a Concessionária Ré passou a emitir faturas com o nome do novo proprietário, mas vinculadas ao CPF do antigo dono (Requerente). O inadimplemento de faturas entre 2020 e 2022 levou à negativação do nome do Autor em 2025, que precisou quitar dívidas de terceiros para limpar seu nome/dados. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva de CLAUDIO FERREIRA DO VALLE. Sem delongas: o erro cadastral (manutenção do CPF do vendedor em nome do comprador) é ato de gestão exclusiva da concessionária de energia. Não há prova de desídia do comprador, que apresentou documentos originais no ato da transferência. Dessa forma, extingo o processo sem resolução de mérito em face de CLAUDIO FERREIRA DO VALLE, na forma do art. 485, VI, do CPC. 2.2. Mérito. Superada a questão preliminar de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante vontade mútua das partes, em audiência (ID 95443842). Deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Sendo assim, como sabido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Outrossim, necessário esclarecer que a Ré, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, bastando o preenchimento dos seus pressupostos essenciais para a sua caracterização, quais sejam: conduta (ação/omissão), nexo de causalidade e dano. Direto ao ponto: Do exame do acervo processual, verifica-se que compete ao fornecedor demonstrar a origem legítima do débito e a regularidade da inscrição, sobretudo quando impugnadas pelo consumidor (v. ID 91665281, item “2”). Registra-se que não basta alegação genérica de licitude; exige-se prova idônea da relação contratual, da inadimplência e da legitimidade do apontamento. À falta de prova documental robusta da Ré não se forma convicção segura quanto à regularidade da negativação. No caso concreto, a Ré confessou…
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