Processo 5001853-02.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001853-02.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: CRISTALERIA VENTURELLI RUVOLO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CRISTALERIA VENTURELLI RUVOLO LTDA. em face de ato reputado ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP. A parte impetrante narra, em síntese, que se encontra submetida ao regime de tributação pelo lucro presumido e foi surpreendida com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, diplomas que teriam promovido majoração indireta da carga tributária mediante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita que exceder R$ 5.000.000,00 anuais. Sustenta, preliminarmente, a adequação da via eleita e o caráter preventivo da impetração, diante do fundado receio de sofrer exigências tributárias reputadas indevidas, bem como sanções administrativas decorrentes da adoção da nova sistemática de apuração. Alega que a autoridade coatora possui legitimidade para figurar no polo passivo, por ser responsável pela fiscalização e aplicação da legislação tributária no âmbito local. No mérito, aduz, como fundamento central de sua pretensão, a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração dos coeficientes de presunção, sustentando que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas mero método de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN, não podendo ser equiparado a incentivo tributário passível de redução. Argumenta que a alteração legislativa representa, em realidade, aumento disfarçado de alíquota, em violação aos princípios da legalidade estrita, tipicidade tributária e capacidade contributiva. Afirma, ainda, que a nova sistemática enseja a tributação sobre riqueza inexistente, ao elevar artificialmente a base de cálculo sem correspondência com a realidade econômica das empresas, afrontando o conceito constitucional de renda. Sustenta, também, violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, ao instituir tratamento diferenciado entre contribuintes submetidos ao mesmo regime apenas em razão do volume de faturamento. Acrescenta, ademais, ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, tendo em vista que a alteração normativa foi promovida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos, sem oportunizar período de adaptação aos contribuintes. No tocante ao pedido liminar, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração impugnada, a fim de que seja autorizada a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originários do regime do lucro presumido, bem como a abstenção, pela autoridade coatora, de praticar atos de cobrança ou restrições administrativas. Ao final, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para declarar a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e atos regulamentares, assegurando-lhe o direito de permanecer…
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