Processo 5001853-38.2025.4.03.6183
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001853-38.2025.4.03.6183 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARIA GOMES LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA SANTOS REIS LUPERINE - SP422077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte. A recorrente afirma ter convivido em união estável com o segurado falecido por mais de dez anos, até o óbito ocorrido em 14 de março de 2024, ressaltando que o benefício foi inicialmente concedido na via administrativa pelo prazo de apenas quatro meses, sob a justificativa de ausência de comprovação da convivência pelo período mínimo de dois anos. Insurge-se contra o entendimento do Juízo de origem, que manteve a negativa fundamentada na suposta falta de início de prova material contemporânea. Em suas razões, a autora sustenta a existência de suporte probatório suficiente, destacando o contrato de união estável firmado em abril de 2023 — com reconhecimento retroativo à julho de 2014 —, comprovantes de residência comum, a inclusão como dependente em plano de saúde desde 2022 e a escritura pública de inventário, na qual os herdeiros ratificaram a existência da união desde 2014. Argumenta que tais documentos possuem natureza declaratória de situação fática preexistente e que, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, registros produzidos em data próxima ao óbito são válidos como início de prova material, devendo ser valorados em conjunto com a prova oral. Assinala que a escritura pública de inventário é dotada de fé pública e presunção de veracidade, não podendo ser desqualificada como mero ajuste particular. Sob a ótica de uma interpretação sistemática do artigo 16 da Lei 8.213/91. Salienta que a legislação não estabelece um número mínimo de documentos nem exige que estes tenham sido produzidos necessariamente em vida, servindo apenas como lastro para a prova testemunhal, que, no caso em apreço, revelou-se uníssona e harmônica. Reforça o pleito com a apresentação de registros fotográficos e invoca a Súmula 63 da TNU, sustentando que o rigor excessivo na análise documental afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária, dada a natureza alimentar do benefício. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo-se a união estável para fins de concessão de pensão por morte vitalícia ou proporcional. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) Trata-se de ação ajuizada por MARIA GOMES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual pretende a condenação do réu ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com fixação dos efeitos financeiros na data do óbito do pretenso instituidor. Para justificar a pretensão, aduziu a autora que: (i) foi companheira de Sebastião Apparicio Rodrigues Júnior, falecido em 14/03/2024; (ii) em 21/06/2024, protocolou pedido no INSS, identificado pelo NB 21/222.500.377-1, com o intuito de obter benefício de pensão por morte, na condição de dependente de Sebastião; (iii) o benefício…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.