Processo 5001853-70.2025.4.04.7004

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001853-70.2025.4.04.7004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001853-70.2025.4.04.7004/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : PAULO ROBERTO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB PR056528) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E MILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo de atividade militar. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo os tempos e concedendo o benefício com DIB em 26/02/2025 (reafirmação da DER). O INSS apelou para afastar o tempo rural reconhecido. A parte autora apelou adesivamente para reafirmar a DER para data posterior mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar nos períodos de 05/11/1977 a 29/01/1984 e 01/04/1985 a 29/04/1989; (ii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o marco de 05/11/2025 (data em que o segurado implementou 60 anos de idade no curso da lide), ou data superveniente mais favorável, com o escopo de garantir a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 995/STJ; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo rural, alegando ausência de documentação em nome próprio, impossibilidade de extensão de prova material de familiar com atividade urbana (Tema 533/STJ), ineficácia da autodeclaração e incompatibilidade do labor rural com a frequência escolar. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na compatibilidade da frequência escolar com o labor rural, na prova emprestada que demonstrou que o genitor não desempenhou atividade urbana, e na validade da prova material em nome do autor ("pecuarista") e de terceiros membros do grupo familiar, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula nº 149/STJ, Temas 297 e 554/STJ, Súmula 577/STJ e Súmula 73/TRF4. 4. A parte autora defende que o benefício se torna mais vantajoso em data posterior à fixada na sentença, especialmente em razão do implemento dos 60 anos de idade em 05/11/2025. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a possibilidade de opção pelo melhor benefício, mediante reafirmação da DER. A decisão se fundamenta na possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/22 (arts. 222, § 3º, e 589, § 1º), que garantem o direito ao melhor benefício. 5. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. A decisão considera a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando lacuna normativa. A definição final dos índices foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF. 6. Confirmada a sentença no mérito…

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