Processo 5001853-80.2024.8.21.0155

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001853-80.2024.8.21.0155
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001853-80.2024.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : GRACIELE TERESINHA PICH OSAIDA PARANHOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUEVAL SENNA DE AVILA (OAB RS099303) APELADO : LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora alegava a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 0306282506, firmado em 04/05/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é incontestável, conforme a Súmula nº 297 do STJ, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. 2. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula nº 382 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, configurando onerosidade excessiva. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, caracterizando desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 6. Reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, é devida a devolução simples dos valores pagos em excesso, sem aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACIELE TERESINHA PICH OSAIDA PARANHOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 42, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO , resolvo o processo com apreciação de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRACIELE TERESINHA PICH OSAIDA PARANHOS  em desfavor de LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Diante disso, imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida . Intimação agendada eletronicamente. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária por igual período. Após, sendo apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se. Em suas razões recursais ( evento 47,…

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