Processo 5001854-17.2025.8.24.0068

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001854-17.2025.8.24.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Seara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001854-17.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE : ARTHUR JORGE ZUSSE ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por ARTHUR JORGE ZUSSE contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, oriundo da ação n.º 5001926-72.2023.8.24.0068. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que sustentou que há risco de dano grave decorrente de eventual constrição patrimonial e que, por isso, deve ser concedido efeito suspensivo ao presente cumprimento. No mérito, asseverou a existência de excesso de execução, afirmando que o valor executado pela parte exequente seria superior ao efetivamente devido, em desacordo com os critérios fixados no título judicial. Alegou divergência entre os cálculos apresentados, sustentou a utilização indevida de índices de correção monetária e a ausência de memória de cálculo suficientemente detalhada. Defendeu que seus próprios cálculos, elaborados por assistente técnico e anteriormente apresentados no processo originário, indicariam valor residual substancialmente inferior, razão pela qual pugnou pelo acolhimento da impugnação. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor correto do débito, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 13.1 ). Houve manifestação da parte exequente em resposta à impugnação, na qual afirmou que a insurgência apresentada seria genérica e desprovida de impugnação específica aos critérios e parâmetros utilizados em seu cálculo. Sustentou que a planilha apresentada observou rigorosamente os termos da sentença transitada em julgado, a qual definiu de modo expresso os critérios de correção monetária, juros de mora e compensação, resultando em crédito certo, líquido e exigível. Requereu a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exato do débito (evento 21.1 ). É o relato. Decido. O título executivo prevê o seguinte: Sentença (ev.  1.2 ) Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR  a  inexistência  de relação jurídica entre as partes quanto ao  contrato  875271088-2 ;  b) DETERMINAR , em decorrência do decidido na alínea anterior, a  suspensão definitiva  dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR  a parte ré a restituir  em dobro , os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas posteriores a  30/03/2021 , nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) AUTORIZAR  a  compensação  com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém,…

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