Processo 5001854-29.2024.8.13.0239

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001854-29.2024.8.13.0239
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001854-29.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO MATEUS RIBEIRO DE RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA CPF: 01.171.591/0001-22 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GERALDO MATEUS RIBEIRO DE RESENDE em face de BANCO BV S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, desconhecer a origem de contratos objeto de cobranças. A parte autora alegou, em síntese, que jamais manteve relação contratual com as rés, mas passou a receber, durante aproximadamente um ano, inúmeras ligações telefônicas, mensagens de WhatsApp e SMS destinadas à cobrança de dívida pertencente a terceiro. Afirmou ter comunicado reiteradamente que não era a pessoa procurada e que não possuía qualquer débito, sem que os contatos fossem interrompidos. Ressaltou que exerce a profissão de barbeiro e utiliza a linha telefônica para receber agendamentos de clientes, razão pela qual as sucessivas ligações e mensagens interferiam em sua rotina profissional. Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a cessação das cobranças. Pleiteou a declaração de inexistência jurídica entre as partes e a fixação de indenização por danos morais. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi concedida e a tutela de urgência deferida (ID10308209300). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA apresentou contestação (ID10341498162) e arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os números utilizados para cobrança são fornecidos pelas instituições financeiras e afirmou que o telefone do autor foi encaminhado pelo Banco BV por meio de carga de dados. Pleiteou a improcedência dos pedidos, alegando ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. O réu BANCO VOTORANTIM S.A apresentou contestação (ID10355233177) e arguiu preliminarmente ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que não foram localizados acionamentos excessivos e que os registros de ligações seriam manipuláveis e incapazes de demonstrar a origem dos contatos. Pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Impugnação (ID10348279979 e ID10358239334). Interposto agravo de instrumento contra a tutela provisória, o recurso foi parcialmente provido exclusivamente para reduzir o limite das astreintes para R$ 20.000,00, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, já transitado em julgado, consoante certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora noticiou a continuidade das cobranças e juntou novos documentos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. As capturas demonstram o envio de mensagens destinadas a “João”, identificadas como provenientes do “BV”, inclusive nos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro e março de 2025. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX reiterou a ordem de cessação das cobranças. A NovaQuest afirmou ter bloqueado o número do autor em 07/11/2024 e sustentou que eventual cobrança posterior teria sido realizada por outra empresa (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Banco BV S.A., por sua vez, declarou ter cumprido a obrigação em…

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