Processo 5001854-33.2025.8.08.0045
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001854-33.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS MANOEL TAVARES RODRIGUES, WELINTON LAURIANO KUSTER RODRIGUES Advogado do(a) REU: ANCELMO MARTINS - ES25811 SENTENÇA Vistos, etc... O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Carlos Manoel Tavares Rodrigues e Welinton Lauriano Kuster Rodrigues, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 72810193). Narra a peça acusatória que, no dia 05 de julho de 2025, por volta das 15h45min, na Rua Dario Zanotelli, Bairro Santa Helena, no município de São Gabriel da Palha/ES, os denunciados tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como estavam associados para a prática do tráfico de entorpecentes (ID 72810193). Consta que policiais militares, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 5001560-78.2025.8.08.0045 expedido pelo Juízo de Barra de São Francisco, dirigiram-se ao endereço do acusado Carlos Manoel (ID 72810193). No local, com o auxílio do semovente Rex, localizaram na parede lateral da casa uma sacola contendo uma bucha de maconha, dois pinos de cocaína e outra porção de cocaína em sacola diversa (ID 72810193). Em sequência, um usuário de drogas presente no local informou que o restante das substâncias estaria na residência do corréu Welinton (ID 72810193). Os militares deslocaram-se ao imóvel deste e, mediante autorização expressa da genitora do acusado, Sra. Elizangela Kuster, ingressaram na residência, onde apreenderam duas buchas grandes de maconha e um pedaço da mesma substância pesando cerca de 145,82 gramas (ID 72810193). Os acusados foram presos em flagrante delito (ID 72338412). A prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada em 07 de julho de 2025 (ID 72363226). Notificados, os denunciados apresentaram defesas prévias. A defesa de Carlos Manoel arguiu preliminares de inépcia da denúncia por falta de justa causa, nulidade da apreensão por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, pleiteando, no mérito, a absolvição ou a desclassificação para uso (ID 80043028). A defesa de Welinton também suscitou preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, requerendo a absolvição, a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas ou a aplicação do tráfico privilegiado (ID 79390384). A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2025, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e os pedidos de revogação da prisão preventiva e de realização de exame de dependência química foram indeferidos (ID 80315416). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência em 26 de janeiro de 2026, foram inquiridas quatro testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus (ID 89328297). O laudo químico definitivo foi regularmente juntado aos autos (ID 94736640). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral dos réus nos termos da denúncia (ID 95860471). A defesa de Welinton requereu,…
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