Processo 5001854-42.2026.8.24.0016
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001854-42.2026.8.24.0016/SC AUTOR : ROBERTO CELSO KNOBLOCH ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Roberto Celso Knobloch em desfavor de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento, na qual se discute a (in)existência da contratação de cartão consignado (RCC) e o dano moral decorrente. Em sede de tutela provisória, requereu a parte autora a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a título de consignação - cartão (RCC). Decido. 1. Em atenção ao pedido urgente, sabe-se que a concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito, porém, que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade também em decorrência do indeferimento da tutela. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte autora não merece ser deferida. No tocante à probabilidade do direito, o atual entendimento deste Juízo, alcançado após a análise de diversos casos em que a mesma alegação de inexistência de contratação é trazida e, ao final, se verifica a insubsistência da tese, é no sentido de que a aferição acerca da [i]legalidade dos descontos só será possível no decorrer da instrução processual, não obstante a inviabilidade de produção de prova negativa, devendo ser possibilitada à parte contrária a comprovação da regularidade da relação jurídica que originou os supostos descontos indevidos. No ponto, registro que não se pode coadunar com o uso irrestrito ou mesmo predatório da jurisdição para deferir a tutela de urgência postulada tendo como base apenas o alegado na inicial, sem exigir o mínimo de prova/indícios dessa alegação. Outrossim, vejo que não há periculum in mora , uma vez que os descontos impugnados tiveram início em 11/2022 (evento 1.12 ), ou seja, há mais de três anos do ajuizamento da ação (em 02/06/2026), o que, por si só, revela a ausência de urgência quanto ao pleito liminar. É dizer, a urgência não pode se considerar originada apenas a partir do ajuizamento da demanda, quando por seu comportamento anterior, a parte permaneceu inerte por longo período, sem qualquer questionamento acerca dos descontos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO. INSUBSISTÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais. A autora alega que não contratou…
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