Processo 5001854-49.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001854-49.2024.4.03.6315 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO CAZZO RODRIGUES - SP390680-A RECORRIDO: R. R. P. F., LUCILA RENATA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR. CONTROVÉRSIA QUANTO A QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTENCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de filho menor de Lucila Renata dos Santos Fiorelli. Recurso do INSS. O pedido de reforma da sentença funda-se no argumento de que: a) houve verificação da existência de coisa julgada; b) o desemprego involuntário não foi comprovado. Divergência em relação ao voto da relatora. A juíza federal relatora apresentou voto que nega provimento ao recurso do INSS , reconhecendo que "a falecida ostentava a condição de contribuinte individual e restou impossibilitada de exercer atividade laborativa em razão de grave moléstia hepática. Conforme Tema 239 da TNU, tal circunstância autoriza a extensão do período de graça, garantindo-lhe o direito ao benefício por incapacidade à época. Por conseguinte, na data do óbito, o instituidor mantinha a qualidade de segurado, legitimando o direito à pensão ora pleiteada¨. Porém, abro divergência para reconhecer a existência de coisa julgada. Coisa Julgada. No caso dos autos, o falecido genitor ajuizou processo n. 0012290-94.2020.4.03.6315, postulando a concessão de benefício por incapacidade, que foi julgado improcedente por ausência da qualidade de segurado na DII, conforme trecho da sentença abaixo transcrita: "(...)Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Realizada a perícia médica, em 15/07/2021, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação (ID 142714056): “Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais pesadas ou braçais. Pode realizar atividades de natureza leve ou sedentária.” O termo inicial da incapacidade foi fixado em 07/2020: “Os achados do exame clínico e dos exames complementares caracterizam quadro de hepatopatia crônica descompensada com sinais de hipertensão portal. Há elementos que caracterizam agravamento do quadro a partir de julho de 2020.” Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a parte autora não estava vinculada ao RGPS. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos, seu último período de contribuição cessou em 31/07/2018 (ID 142714051) Após, não verteu nenhuma contribuição ao RGPS. Dessa forma, considerando o período…
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