Processo 5001855-34.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001855-34.2025.4.03.6336 AUTOR: IVANI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA PASTORI MARINO - SP327236 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Ivani Pereira da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/232.139.440-9, desde a DER 20/07/2025, mediante o reconhecimento e a averbação, como tempo de contribuição e carência, do período de 05/10/1991 a 31/08/1995, laborado como empregada doméstica para Terezinha Aparecida Domeneglhetti Rampazzo, reconhecido em reclamação trabalhista transitada em julgado. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando preliminarmente pela ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, postulou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Considerando a data do requerimento administrativo (20/07/2025) e a data do ajuizamento da ação (26/08/2025), não há prescrição a ser declarada, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, as condições necessárias para o exercício do direito de ação e superada a prejudicial de mérito da prescrição, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a controvérsia reside na possibilidade de aproveitamento, para fins previdenciários, do período de 05/10/1991 a 31/08/1995, laborado pela autora como empregada doméstica de Terezinha Aparecida Domeneglhetti Rampazzo, reconhecido em reclamação trabalhista que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP. A sentença trabalhista deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Segundo precedente vinculante fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1188, a "sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Com efeito, o tempo de serviço/contribuição não pode ser admitido como provado somente em decorrência da aplicação das penas de confissão ficta e revelia nos autos de uma reclamatória trabalhista despida de qualquer litigiosidade. Se não ocorreu a produção…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.