Processo 5001855-37.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001855-37.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001855-37.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : FERNANDA DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : ARYANE CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ229889) AUTOR : NICOLAS LEMOS MOURA ADVOGADO(A) : ARYANE CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ229889) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual os autores buscam a concessão de benefício de auxílio-reclusão (NB 236.630.305-4). Defiro a gratuidade de Justiça. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do  periculum in mora  que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS,  razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do " evento 11, DECL1 ", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Visando facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora  para informar seu  número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. Com base no Procedimento de Instrução Concentrada (Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1/2025), intime-se a autora, Sra. Fernanda da Silva Moura , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das gravações audiovisuais do depoimento pessoal e, se desejar, de até 3 (três) testemunhas. A adesão ao Procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos de que tratam os arts. 16, §§ 5.º e 6.º e 55, §3º, ambos da Lei n.º 8.213/1991. Portanto, a parte autora deverá apresentar início razoável de prova material dos fatos que pretende provar.  Cumprida a diligência, cite-se/intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestação. Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.   REQUISITOS DOS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS A gravação deverá: -Estar no formato .mp4, com tamanho máximo de 50MB por vídeo, contendo apenas um depoimento por arquivo; -Iniciar com a identificação do nome da parte e do número do processo; -Apresentar documento de identidade com foto; -Conter qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, residência, relação com a parte autora); -Conter leitura do compromisso legal de dizer a verdade, sob pena do crime de falso testemunho (art. 342 do CP); -Ser gravada de forma contínua, sem edições ou cortes; -Conter respostas às perguntas obrigatórias mínimas abaixo: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: 1) Quando e como conheceu o(a) segurado(a)…

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