Processo 5001855-61.2025.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001855-61.2025.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001855-61.2025.4.03.6133 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA CARVALHO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 18/06/1985 a 20/03/1986 (TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A), de 09/08/1989 a 16/03/1990, de 18/07/1990 a 16/01/1992, de 18/03/1993 a 08/11/1994, de 01/03/1995 a 28/04/1995 (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A), de 15/05/1990 a 13/07/1990 (HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A), de 30/01/1992 a 14/12/1992 (FIRPAVI CONSTRUTORA PAVIMENTADORA S/A) e de 10/09/2018 a 13/11/2019 (DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM S/A), com a sua conversão em período comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 230.205.496-7, com DER de 30/01/2025). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. A decisão de ID 493650140 indeferiu o pedido de antecipação da tutela, concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação (ID 527269456). Réplica no ID 561026291, oportunidade na qual o autor informou que não possuía outras provas a produzir. Intimado para especificação de provas, o INSS quedou-se inerte (ID 580599870). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os…

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