Processo 5001855-74.2025.8.13.0628

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001855-74.2025.8.13.0628
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001855-74.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: NICOMEDES DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por NICOMEDES DO NASCIMENTO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas. Alega que exerceu atividade rural como lavrador, em regime familiar, ao longo de sua vida. Relata que, em 09/05/2025, requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual foi indevidamente indeferido, sob a seguinte justificativa: “Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural”. Esclarece que a decisão é equivocada, razão pela qual ajuizou a presente ação. Requer a condenação do requerido à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e o pagamento das parcelas vencidas, a contar do requerimento administrativo (09/05/2025). Despacho inicial, id. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação, id.XXX.XXX.XXX-XX. Alega que a parte autora possui vínculos empregatícios que superam 120 dias por ano, durante o período de carência. Sustenta que o Requerente é titular de propriedade com área equivalente a 107,9 hectares, o que supera 4 módulos fiscais, desqualificando-o como segurado especial. Ressaltou, ainda, que inexiste comprovação do efetivo labor rural pelo período de carência, nem mesmo início de prova documental. Pugnou pela improcedência da ação, sob a alegação de que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. Impugnação, id.XXX.XXX.XXX-XX. Ressaltou-se que o exercício da atividade rural está demonstrado pela prova documental, a qual será corroborada pela produção de prova testemunhal. Afirma que os vínculos empregatícios foram em lapso temporal curto e vários deles referentes ao trabalho rural, não descaracterizando a qualidade de segurado especial, visto que a atividade rural sempre foi a ocupação principal. Em relação à propriedade rural mencionada na contestação, o autor afirma que nunca foi proprietário do imóvel e junta aos autos a certidão de inteiro teor do mencionado imóvel. Requereu, ao final, a procedência da ação. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. A parte requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. Sobre os documentos juntados pela parte autora, o INSS reiterou os termos da contestação, id.XXX.XXX.XXX-XX. Decisão Saneadora, id.XXX.XXX.XXX-XX. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento, id.XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Estando as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a declarar e ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. II.1 – Do Mérito A benesse pretendida pela parte autora, isto é, aposentadoria especial rural por idade, está adstrita ao preenchimento de alguns requisitos, a saber: idade mínima, exercício de trabalho agrícola e tempo de atividade correspondente ao período de carência disposto na Lei 8.213/91. Pois bem. O parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, que assegura a…

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