Processo 5001855-77.2026.8.08.0014

TJES • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5001855-77.2026.8.08.0014
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001855-77.2026.8.08.0014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA, WALDYR CREMA JUNIOR Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE ANDRADE MARIM - ES29445, LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI - ES9748 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face do Município de Colatina e de Waldyr Crema Junior, objetivando a desobstrução e regularização do tráfego em estrada vicinal localizada que acessa ao Córrego Olho D'Água cortando a propriedade particular do segundo requerido. Para contextualizar o litígio, cumpre registrar que a via terrestre objeto da demanda possui extensão aproximada de 400 metros, e Localiza-se no distrito de Baunilha, fazendo divisa com a Rua José Martinelli (ao lado da igreja católica e nas proximidades do cemitério local) e estendendo-se até o limite com a propriedade vizinha da Sra. Marina Sperandio. O trecho em voga, segundo a petição inicial, reveste-se de suma relevância para a coletividade do distrito de Baunilha, por se tratar da única rota viável de tráfego seguro para moradores locais, transporte escolar, veículos de serviços essenciais, máquinas agrícolas e escoamento da produção rural da região. Tal necessidade, segundo o parquet, acentuou-se drasticamente após o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) efetuar o bloqueio do antigo acesso direto da estrada municipal à rodovia BR-259, tornando a passagem interna o único caminho remanescente capaz de viabilizar a continuidade e o trajeto regular do transporte escolar que atende aos alunos matriculados na EMEIEF "Professora Luiza Crema". O réu, ora particular, contestou a ação arguindo diversas preliminares e pleiteando, incidentalmente, tutela de urgência para suspender as obras e intervenções promovidas pelo ente municipal no cumprimento da ordem judicial conferida na tutela de urgência. Diante da relevância dos interesses transindividuais em risco e de indícios manifesto de perigo de isolamento da comunidade rural, este Juízo proferiu decisão liminar de tutela de urgência. O comando judicial determinou a Waldyr a imediata desobstrução da estrada vicinal objeto da lide, ordenando a remoção de cercas, tronqueiras, porteiras, arames ou quaisquer obstáculos que estivessem impedindo o livre trânsito ou os serviços públicos de conservação da pista, sob pena de multa diária. Paralelamente, em caso de descumprimento voluntário da ordem pelo particular, este Juízo autorizou a municipalidade a ingressar na área com servidores e maquinário para a remoção compulsória dos embargos materiais e imediata recuperação do leito carroçável, franqueando-se, ainda, a requisição de força policial, caso necessário. Após o deferimento do provimento liminar, Waldyr Crema Junior insurgiu-se contra as medidas adotadas pelo Poder Público local. Sustenta a defesa que, a pretexto de cumprir a desobstrução, o Município de Colatina incorreu em grave abuso de poder, desvio de finalidade e esbulho possessório, utilizando a decisão judicial como um "cheque em branco". Acusa a gestão pública de extrapolar os limites objetivos da ordem judicial para consolidar uma ‘desapropriação indireta’ disfarçada. Aponta, em…

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