Processo 5001855-82.2025.8.13.0205
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cristina / Juizado Especial da Comarca de Cristina Rua: João Pessoa, 16, Centro, Cristina - MG - CEP: 37476-000 PROCESSO Nº: 5001855-82.2025.8.13.0205 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: DEA FERNANDES DE OLIVEIRA FRANCISCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Dea Fernandes de Oliveira Francisco contra o Município de Cristina e o Estado de Minas Gerais. Alegou a autora, em síntese, ser portadora de diversas comorbidades, dentre as quais se destacam: obesidade em grau não especificado, comprometimento da função renal em decorrência de infecção generalizada ocorrida há aproximadamente dois anos, além de úlceras varicosas. Afirmou apresentar severa limitação de mobilidade, utilizando andador para locomoção, além de quadro de incontinência urinária, circunstâncias que demandam o uso contínuo de fraldas geriátricas tamanho XXL. Sustentou que o elevado custo do insumo inviabiliza sua aquisição contínua, sobretudo porque sua renda previdenciária é integralmente consumida com despesas essenciais, medicamentos e tratamento médico. Informou que buscou administrativamente o fornecimento das fraldas perante a Secretaria Municipal de Saúde de Cristina/MG, ocasião em que lhe foi informado que o Município poderia custear apenas parte do valor do insumo, sem previsão concreta de atendimento integral. Consta, ainda, dos autos, que a Secretaria Municipal de Saúde alegou encontrar dificuldades para localizar fornecedor apto na região capaz de disponibilizar fraldas geriátricas no tamanho XXL, circunstância que estaria dificultando a aquisição administrativa do produto. Por fim, aduz que realiza a aquisição das fraldas por intermédio de plataformas eletrônicas e fornecedores disponíveis na internet, os quais não se mostram compatíveis com os procedimentos formais de contratação pública e aquisição administrativa exigidos pela Administração Pública. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento mensal das fraldas geriátricas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), em síntese, alega que a Secretaria de Estado de Saúde não disponibiliza fraldas geriátricas, sustentando inexistir atribuição estadual para fornecimento do insumo pretendido. Argumentou, ainda, que as fraldas geriátricas são contempladas pelo Programa Farmácia Popular, bem como que a responsabilidade pelo fornecimento do insumo compete ao ente municipal, nos termos do Tema 793 do STF. Requereu, por fim, o afastamento de multa diária e a observância do regime constitucional de pagamento em caso de eventual condenação pecuniária. O Município de Cristina (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência do pedido. Sustentou que o insumo pleiteado não integra, de forma específica, os itens padronizados de fornecimento obrigatório pelo SUS, aduzindo, ainda, dificuldades operacionais para aquisição de fraldas geriátricas no tamanho XXL junto a fornecedores regionais habilitados aos procedimentos administrativos de compra pública. Alegou, ademais, inexistência dos requisitos autorizadores da intervenção judicial na política pública de saúde. As partes intimadas para especificação de provas,…
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