Processo 5001855-89.2025.8.13.0429
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001855-89.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CLAUDIO FERNANDES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MONTE AZUL CPF: 18.650.945/0001-14 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por CLAUDIO FERNANDES SOARES em face do MUNICÍPIO DE MONTE AZUL. O autor narra que foi admitido pelo ente municipal em 01 de junho de 2019, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração de R$1.518,00. Alega que, durante todo o período em que manteve o vínculo laboral, jamais recebeu o adicional de insalubridade, parcela que entende devida em grau médio (20%). Para fundamentar sua pretensão, argumenta que a legislação municipal, especificamente o Projeto de Lei nº 036/2024, posteriormente convertido em lei, assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo, regulamentando o direito em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, sustenta que o reconhecimento legal da insalubridade para a sua categoria dispensa a realização de perícia técnica, bastando a prova documental do vínculo e do cargo exercido. O Município de Monte Azul apresentou contestação argumentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da suposta necessidade de prova pericial complexa, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e, por fim, requereu a denunciação da lide do ex-prefeito municipal. No mérito, o ente público defende a inexistência de trabalho em condições insalubres, sob o fundamento de que o servidor tem como função basicamente o preparo de café para os demais servidores e algumas tarefas de limpeza comum, sem contato habitual e permanente com agentes nocivos. Alega também a ausência de laudo técnico que comprove a efetiva exposição. Adicionalmente, o Município suscita a inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu o benefício, argumentando que a norma foi editada em período vedado pela legislação eleitoral e sem a apresentação do respectivo estudo de impacto financeiro, o que violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e dispositivos constitucionais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município de Monte Azul requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, além da realização de prova pericial. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação expressa pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em sua petição, o autor afirmou categoricamente que os fatos narrados já se encontravam comprovados pela documentação acostada aos autos e que a instrução probatória, seja pericial ou testemunhal, mostrava-se totalmente desnecessária para o deslinde do feito. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação rigorosamente observados. Não há nulidades a serem sanadas ou declaradas de ofício, razão pela qual passo à análise pormenorizada das questões preliminares,…
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