Processo 5001855-94.2022.8.13.0429

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001855-94.2022.8.13.0429
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001855-94.2022.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCIEL SOUZA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCIEL SOUZA DA SILVA em face de BANCO C6 S/A. Em síntese, alega o autor a inexistência de relação contratual que justificasse a cobrança de débitos e a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirmou que realizou um cadastro por meio do aplicativo da instituição financeira ré com o objetivo de abrir uma conta e obter um cartão de crédito, entretanto, alegou que jamais recebeu resposta sobre a aprovação da solicitação ou o respectivo cartão em sua residência. Sustentou que a negativação de seu nome, baseada em débitos que desconhece e oriundos de uma relação jurídica que supostamente não se concretizou, foi arbitrária e indevida. Diante desses fatos, o autor pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento de eventuais contratos em seu nome e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do benefício da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova (ID 9647034332). Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (ID 9647616266), cujo cumprimento foi comprovado pelo réu (ID 9685821054). Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova quanto à existência da contratação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9685949921), refutando integralmente as alegações autorais, sustentando que a conta bancária foi aberta mediante o uso de documentos pessoais e captura de biometria facial (selfie), o que confirmaria a regularidade do vínculo. O réu argumentou que o autor utilizou efetivamente os serviços bancários, incluindo limites de crédito e cheque especial, e que as negativações decorreram do inadimplemento de faturas e saldos negativos acumulados. Defendeu a legitimidade de sua conduta como exercício regular de direito e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 9687846102). Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou-se no ID 9843793829 informando que não tinha outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez, protocolou petição no ID XXX.XXX.XXX-XX arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e requerendo o sobrestamento do feito com base no IRDR Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tese contestada pelo autor no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir do autor sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio, pugnando pela extinção do feito ou, sucessivamente, pela suspensão do processo com fulcro no Tema 91 do IRDR do TJMG. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Embora o TJMG tenha fixado tese no IRDR nº 1.0000.22.219781-3/001 (Tema 91) estabelecendo a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa, houve expressa modulação de efeitos para que…

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