Processo 5001856-03.2025.8.21.0025
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001856-03.2025.8.21.0025/RS AUTOR : MAGDA DIONEIA DUBAL ERNESTO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo sub examen . I.- Das preliminares de mérito. I.a. Das ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora - afronta ao princípio da eficiência. Refere que é possível observar que os advogados responsáveis pela parte autora entram com ações que possuem os mesmos pedidos e estrutura, resultando em numerosas demandas em nome do mesmo cliente. Aduz que tendo em vista a quantidade vultosa de processos com o mesmo objeto e com a mesma parte requerida, necessário se faz a apuração de eventual litigância de má-fé ou subsidiariamente o julgamento harmônico das demandas. O fato dos procuradores constituídos atuarem em diversas ações bancárias, por si só, não enseja a condenação por litigância de má-fé, matéria que deve ser apreciada quando do julgamento do mérito da presente ação. Assim, relego o pleito para quando da prolação da sentença. I.b. Da advocacia predatória. O réu alega que o patrono da parte autora pratica litigância predatória, com ajuizamento em massa de ações similares. Requer a apuração acerca de eventual existência de abuso de direito no processo em epígrafe e da necessidade de aplicação das medidas estabelecidas pelo CNJ, bem como pugna pela condenação da parte autora e seu advogado, em multa consoante previsão do artigo 81 do CPC, que pode variar de 1% a 10% sobre o valor da causa, a ser fixado por esse Douto Magistrado. Tal alegação, contudo, não constitui matéria preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e o simples fato de um advogado patrocinar diversas causas semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé ou exercício abusivo do direito de ação. Ademais, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a má-fé processual no caso específico. Ademais, foi expedido mandado de constatação, no evento 18 , sendo certificado pelo Oficial de Justiça que a autora possui conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação, tendo contratado o advogado para ingresso ( evento 20, CERTGM1 ). Dessa forma, neste momento, não há que se falar em advocacia predatória. I.c. Da ausência de interesse de agir: inexistência de pretensão resistida. Refere que nos casos de empréstimos consignados, a ausência de reclamação administrativa junto à instituição financeira ou mesmo perante os órgãos de proteção ao consumidor demonstra que a parte sequer tentou resolver a questão sem a intervenção do Judiciário, reforçando a desnecessidade da ação. Nesse contexto, considerando a inexistência de qualquer tentativa de solução extrajudicial por parte do autor, resta ausente o interesse processual na faceta necessidade, razão pela qual se requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, evidenciada a existência da relação jurídica entre a parte consumidora e o banco, é inexigível o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do TJ/RS: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA…
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