Processo 5001856-13.2026.8.24.0533

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001856-13.2026.8.24.0533
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Navegantes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001856-13.2026.8.24.0533/SC RÉU : LUIZ CARLOS DE FRANCA ADVOGADO(A) : GEOVANNA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB SC063834) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. 2. Quanto às teses defensivas, observo que a inicial acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que expõe os fatos de forma clara, precisa e individualizada, com suas circunstâncias essenciais (de tempo, lugar e modo de execução), qualifica os acusados, classifica as condutas e traz o rol de testemunhas - o que, além de permitir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, afasta a ventilada inépcia. Ademais, as imputações estão lastreadas em elementos suficientes de autoria e materialidade - especialmente boletim de ocorrência, imagens da arma e droga apreendidas, termo de apreensão, laudo de constatação, depoimentos dos policiais e relatório policial -, a demonstrar a existência de justa causa. Sobre o tema, entende o TJSC que "a rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal deve se dar quando constatada a ausência de elementos probatórios hábeis a dar suporte à acusação. Por outro lado, quando houver conjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória, apto, assim, a justificar a abertura do processo criminal, existirá justa causa à persecução penal. Nesta fase processual, pois, em que vigora um simples juízo de admissibilidade, não se exige certeza, mas apenas indícios da respectiva responsabilidade criminal, a qual se propõe a acusação a comprovar de forma cabal no decorrer da instrução probatória"  (Recurso em Sentido Estrito n. 0005488-86.2017.8.24.0036, rel. Desembargador Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 7/3/2019). E mais: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO CONSUMADO E TENTADO (ARTIGO 213, CAPUT, E ARTIGO 213, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NÃO REBATEU, APROPRIADAMENTE, AS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA, SOB PENA DE ANTECIPAR EVENTUAL JUÍZO DE MÉRITO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADEMAIS, INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONSTATADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PALAVRAS DA VÍTIMA E PRINTS DE CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA QUE DEMONSTRAM A JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE ANALISAR TESES RELACIONADAS À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VIA ELEITA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal n. 5047025-80.2020.8.24.0000, rel. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 4/2/2021). Logo, o pedido de rejeição e inépcia da denúncia não merecem acolhimento. No mais, não se observa qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). 3.  Quanto à tese de nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade ( fishing expedition ), entendo que também não comporta acolhimento. Argumentam os defensores que a abordagem foi motivada pela foto de arma de pressão e que o ingresso no imóvel teria extrapolado o consentimento inicial. Sabe-se que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, insculpida no art. 5º, inciso XI, da Carta Magna, não consubstancia um direito absoluto, mormente por não poder servir de salvaguarda irrestrita para a perpetuação de condutas ilícitas no âmago residencial. A jurisprudência pátria,…

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