Processo 5001856-32.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001856-32.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5001856-32.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: ENZO HENRIQUE BRAGA DIAS Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM CLINTON MACHADO - ES40383 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: MADUANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: WCA VEICULOS LTDA REVELIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por vício oculto de produto, movida por ENZO HENRIQUE BRAGA DIAS em face de MADUANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e WCA VEÍCULOS LTDA. O autor alega que, em 18/10/2025, adquiriu junto à primeira requerida um veículo usado Hyundai HB20, ano 2016, placa PXR0G91, pelo valor de R$ 50.000,00, cujo pagamento envolveu uma entrada em dinheiro, complementação no cartão de crédito e financiamento bancário intermediado pela segunda requerida. Informa que, decorrido cerca de um mês da compra, o automóvel passou a apresentar falhas mecânicas graves e perda de potência. Sustenta ter realizado consertos emergenciais e solicitado o amparo da garantia contratual e legal, contudo, as rés recusaram a cobertura integral, limitando-se a aprovar apenas a substituição dos amortecedores traseiros. Diante disso, pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos para os reparos mecânicos e indenização por danos morais. Posteriormente, o autor aditou a petição inicial informando fato novo consistente na descoberta de adulteração fraudulenta do hodômetro do veículo, aduzindo que a quilometragem real do automóvel era expressivamente superior à informada no momento da venda, razão pela qual requereu a majoração do pleito indenizatório por danos morais para R$ 15.000,00 e a notificação do Ministério Público para apuração de ilícito penal. A citação eletrônica das requeridas foi devidamente efetuada. A ré WCA VEÍCULOS LTDA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo certificado o decurso de prazo. A requerida MADUANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação tempestiva, sustentando a validade das cláusulas contratuais de limitação da garantia a componentes específicos de motor e caixa de marcha, arguindo a ausência de vício preexistente e a culpa exclusiva do consumidor por efetuar reparos fora da rede credenciada sem prévia autorização, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera pela ausência de proposta de acordo. Na oportunidade, as partes declararam não possuir interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica refutando integralmente as teses defensivas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia da Segunda Requerida Regularmente citada, a ré WCA VEÍCULOS LTDA não apresentou…

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