Processo 5001856-49.2025.4.03.6326

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001856-49.2025.4.03.6326
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001856-49.2025.4.03.6326 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: LUCAS DONIZETE DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LENITA DAVANZO - SP183886-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Ação proposta em face da CEF objetivando a devolução, em dobro, dos valores pagos a título de juros de fase de obra no período de janeiro/2020 a junho/2020. Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado no que tange a prescrição quinquenal. VOTO Tratando-se de indenização por ilícito contratual, no qual se enquadra a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, o prazo de prescrição aplicável é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Portanto, sendo incontroverso que a cobrança realizada nos meses de janeiro/2020 a junho/2020 foi indevida, fazendo jus a parte recorrente à restituição dos pagamentos respectivos, mantendo os acréscimos descritos na sentença. Nesse sentido temos julgados do STJ: “(...) Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição após o esgotamento do prazo contratual com cláusula de tolerância, e a prescrição decenal do art. 205 do CC nas hipóteses de atraso na entrega e restituição de comissão de corretagem.” (REsp 2106675 / MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJEN 12/03/2026). Recurso provido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CEF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão

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