Processo 5001856-49.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001856-49.2025.8.13.0114/MG AUTOR : MARCIO HENRIQUE CABRAL ADVOGADO(A) : HELEN STEPHANIE DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG130892) AUTOR : FRANCISCA ISMENIA ARCANJO CABRAL ADVOGADO(A) : HELEN STEPHANIE DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG130892) RÉU : PRE 74 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DECISÃO Vistos, etc. Francisca Ismênia Arcanjo Cabral e Márcio Henrique Cabral, assistidos por i. causídica dativa, ajuizaram ação revisional em desfavor de Pre 74 Empreendimentos Imobiliários SPE. Narraram que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a Ré em 21/10/2021, referente ao apartamento 404, Torre H, do empreendimento Jardim Indonésia, localizado na Av. Boa Esperança, nº 111, Bairro Várzea, na cidade de Ibirité/MG, sendo que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 167.273,97 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 138.838,21 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) financiados pela Caixa Econômica Federal e o saldo de R$28.435,76 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) pagos à construtora Ré, por meio de parcelas mensais e intermediárias. Confessaram que enfrentaram dificuldades financeiras devido à perda dos seus empregos, comprometendo a capacidade de honrar os pagamentos pactuados com a requerida, de modo que como alternativa para evitar a rescisão do contrato, em 13/04/2023, foi firmado um termo de confissão de dívida consolidando um saldo devedor de R$ 35.790,80 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos), o qual também não foi possível honrar. Vergaram que em nova tentativa de resolver tal pendência financeira a Ré informou que o débito atualizado corresponde a R$45.078,49 (quarenta e cinco mil, setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), ocasião em que foi proposto novo parcelamento, exigindo-se como entrada a quantia de R$5.381,35 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) e 42 (quarenta e duas) parcelas mensais de R$1.063,46 (hum mil, sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) cada, totalizando uma dívida de R$50.046,67 (cinquenta mil e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Reclamaram, contudo, que o novo parcelamento imposto pela Ré contém encargos excessivos e correções monetárias desproporcionais, configurando onerosidade excessiva que ultrapassam a capacidade financeira, colocando-os em situação de endividamento insustentável e violando o princípio do equilíbrio contratual. Explanaram que a família dispõe de uma renda mensal de apenas R$1.689,53 (hum mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo que a Sr. Marcos encontra-se desempregado e a parcela do financiamento habitacional já compromete R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) deste rendimento. Pontuaram que a manutenção dos encargos exigidos pela Ré compromete diretamente as necessidades essenciais de moradia, alimentação e saúde dos requerentes, justificando a necessária intervenção judicial para readequação dos termos do contrato. Alinhavaram que a continuidade das cobranças abusivas pode agravar a situação financeira deles, tornando inviável qualquer tentativa de adimplemento. Pretenderam a suspensão imediata da exigibilidade dos valores questionados, impedindo a Ré de inscrever os nomes deles em cadastros de inadimplentes e de…
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