Processo 5001856-58.2026.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001856-58.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adjudicação] AUTOR: COMERCIAL J & C COMEX LTDA CPF: 46.687.136/0001-12 RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI CPF: 16.829.640/0001-49 SENTENÇA COMERCIAL J&C COMEX LTDA ajuizou inicialmente Ação Monitória em face do MUNICÍPIO DE ARAGUARI, alegando ter fornecido equipamentos de proteção individual e coletiva (EPIs e EPCs) ao ente municipal mediante adesão à ata de registro de preços do Pregão Eletrônico nº 12/2024, promovido pela Superintendência de Água e Esgoto de Araguari (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora informou que a aquisição foi formalizada pela Autorização de Empenho nº 2509 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pela Nota Fiscal Eletrônica nº 468, Série 3, no valor total de R$ 18.007,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O recebimento dos produtos foi atestado pela servidora municipal Cássia Regina Nasciutti em 27/08/2025, conforme canhoto da nota fiscal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apesar da entrega, o Município não efetuou o pagamento, e as tentativas de cobrança administrativa (ofício de 26/01/2026 e e-mail de 09/02/2026) restaram infrutíferas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). O juízo, pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou a juntada de certidão simplificada, cumprida pela autora. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a emenda da inicial para adequação ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a incompatibilidade da ação monitória com o sistema da Lei 12.153/2009. A autora apresentou emenda convertendo a ação em Ação de Cobrança cumulada com Tutela da Evidência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o juízo deferiu a emenda, indeferiu o pedido de tutela de evidência e determinou a citação do Município para resposta no prazo de 30 dias. O MUNICÍPIO DE ARAGUARI apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a efetiva entrega dos produtos, que a Autorização de Empenho nº 2509 estaria apócrifa e sem comprovação de liquidação da despesa, e que eventual débito deveria submeter-se ao regime especial da Fazenda Pública. A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação, com base no art. 7º da Lei 12.153/2009 e no Enunciado 13 do FONAJE, sustentando que o prazo de 30 dias teria se esgotado em 30/04/2026. No mérito, rejeitou a tese defensiva de ausência de entrega, apontou o canhoto da NF-e assinado por servidora municipal como prova do recebimento e requereu a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e a condenação do réu por litigância de má-fé. Pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes foram intimadas para se manifestar sobre eventual interesse na produção de prova oral. Ambas informaram não ter provas orais a produzir (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. Preliminar - Tempestividade da contestação A parte autora arguiu a intempestividade da contestação apresentada pelo Município de Araguari. Para o correto deslinde da questão, cumpre verificar os registros processuais do sistema eletrônico. A citação eletrônica do Município foi lançada no…
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