Processo 5001856-62.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001856-62.2026.8.08.0014 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR, cuja pretensão da requerente é que seja condenada a requerida a exibir o termo contratual supostamente celebrado entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido FACTA FINANCEIRA S.A, através do ID94883678, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. Réplica à contestação em ID96254194. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o requerido que, por não ter havido tentativa de solução extrajudicial, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. Ocorre que, conforme demonstrado pela parte autora, fora encaminhado ofício pela Defensoria Pública a fim de que fossem apresentados os documentos solicitados (ID91281133). No entanto, mesmo após receber o ofício (ID91281134), a instituição financeira requerida quedou-se inerte. Diante disso, não há que se falar em falta de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido alega que não há nos autos prova concreta acerca da hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual o benefício deveria ser revogado. No entanto, a presente preliminar não merece ser acolhida. Inicialmente, vale ressaltar que a parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública Estadual fato este que, por si só, confere verossimilhança à hipossuficiência por ela alegada. Demais disso, conforme prevê o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa física, sendo certo que a desconstituição de tal presunção trata-se de ônus da parte impugnante, o que não foi cumprido no presente caso. Por fim, deve ser afastado o fundamento de que a parte autora recebeu crédito no valor de R$ 16.239,41 em sua conta bancária e, em razão disso, disporia de condições para adimplir as custas processuais, uma vez que tal crédito corresponde, justamente, ao valor decorrente do contrato impugnado nos autos. Assim, ratifico a assistência judiciária gratuita outrora deferida. Considerando não haver dilação probatória no procedimento de exibição de documentos, excetuada a hipótese do parágrafo único do art. 398, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Deodoro, 226, Sala 101, Edif Marco Polo, Centro, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88010-020
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