Processo 5001857-11.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001857-11.2023.4.03.6324 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELL RUBENS FERRARI GRANDI - SP446196 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sebastião Pereira Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade rural exercidos em regime de economia familiar e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora que nasceu em 12/11/1961 e que exerceu atividade rural desde a infância, ao lado de seus familiares, no Sítio Macambira, localizado no município de Pindaí/BA. Afirma ter desempenhado labor campesino em regime de economia familiar no período compreendido entre 12/11/1973 e 24/07/1991. Aduz que posteriormente passou a exercer atividade urbana como empregado, com registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Relata que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 28/02/2023, sob o número de benefício NB 206.866.392-3, o qual foi indeferido administrativamente, tendo a autarquia reconhecido apenas parte do período rural, compreendido entre 12/11/1977 e 03/10/1985, deixando de computar os demais intervalos. Em razão disso, pleiteia judicialmente o reconhecimento do labor rural nos períodos 12/11/1973 a 11/11/1977 e 04/10/1985 a 24/07/1991, com a consequente averbação para fins previdenciários e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a regra mais vantajosa. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não há início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos alegados, afirmando que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para tal reconhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Realizada Audiência de Instrução e julgamento os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 194, parágrafo único, inciso II, prevê que a Seguridade Social será organizada pelo Poder Público, tendo como um de seus objetivos a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A EC nº103/2019, alterou o sistema de previdência social e regras de transição, incluindo novos critérios para obtenção da aposentadoria, cujas principais alterações passo a transcrever: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de…
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