Processo 5001857-26.2025.8.24.0050
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001857-26.2025.8.24.0050/SC AUTOR : LUCIANE VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : VICTOR GOULARTE GROSSKOPF (OAB SC071227) ADVOGADO(A) : WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465) ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS MUNIZ (OAB SC071220) RÉU : FABIO GOOSSEN ADVOGADO(A) : WILLIAN MOREIRA ARAUJO (OAB SC069673) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR E EDUCACIONAL DE POMERODE ADVOGADO(A) : WILLIAN MOREIRA ARAUJO (OAB SC069673) ADVOGADO(A) : TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCIANE VIEIRA MARTINS em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR E EDUCACIONAL DE POMERODE (Hospital e Maternidade Rio do Testo) e de FÁBIO GOOSSEN, na qual a autora sustenta, em síntese, falha na prestação do serviço médico-hospitalar em procedimento cirúrgico realizado em 02/10/2023 para retirada de projétil, afirmando que, embora informada de que o corpo estranho teria sido removido, exame radiológico posterior (05/07/2024) indicou permanência de material metálico, com dores persistentes e alegada repercussão no tratamento de endometriose, postulando indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 ( 1.1 ). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo ( 46.1 ). Os réus apresentaram contestação com preliminares (incluindo ilegitimidade passiva do corréu médico com fundamento no Tema 940/STF e alegações de ausência de interesse/ilegitimidade), além de impugnação de mérito ( 53.1 e 56.1 ). Houve réplica ( 63.1 ). As partes indicaram interesse na produção probatória (notadamente prova pericial médica e prova oral - 71.1 , 72.1 e 73.1 ) e o feito veio concluso para saneamento e organização da instrução (CPC, art. 357). a) Dispensável a realização de audiência de saneamento , pois não se vislumbra matéria complexa de fato ou de direito. b) Quanto ao valor da causa , verifica-se que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, consoante art. 292 do CPC. c) No tocante às preliminares processuais , passo a deliberar. Da ausência de interesse processual/carência de ação. Rejeito a preliminar. A narrativa inicial descreve fato potencialmente lesivo (alegada não retirada de projétil/fragmento residual e suposta falha informacional/assistencial), dano e nexo causal em tese, mostrando-se útil e necessária a tutela jurisdicional para apuração da responsabilidade civil, com adequada via eleita. A controvérsia posta demanda instrução probatória, não sendo hipótese de extinção prematura do processo. Da ilegitimidade passiva do corréu médico Fábio Goossen. Os documentos carreados pelo nosocômio ( 27.2 e 27.3 ) revelam se tratar de associação civil, de natureza jurídica de direito privado. Ocorre que o atendimento e o procedimento narrados na inicial ocorreram no âmbito do SUS, com prestação de serviço público de saúde por entidade de direito privado, circunstância que, em regra, atrai a orientação firmada no Tema 940 do STF: a pretensão reparatória deve ser dirigida contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o agente que praticou o ato "nessa qualidade", preservado o direito de regresso, se presentes os pressupostos legais 1 . Ressalvo, contudo, que a matéria não é isenta de debate na jurisprudência - inclusive no âmbito deste próprio Juízo - havendo decisões que, a depender do arranjo fático-jurídico da prestação e da causa de pedir, admitem a…
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