Processo 5001857-27.2021.8.08.0045
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001857-27.2021.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: EDNA CELLIS VACCARI BALTAR, EDNEA ANGELA VACCARI, EDER LOSS VACCARI INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO Tratam-se de embargos à execução, sendo ao ID 79885424 oportunizado às partes a produção de provas. O embargado requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto as embargantes pugnaram por: I) exibição de documentos (contas gráficas); II) perícia contábil para apuração de anatocismo; e III) expedição de ofícios para comprovar frustração de safra e preços de mercado. É o relatório. Decido. 1. Da Inversão do Ônus da Prova: As embargantes reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência e verossimilhança com base no CDC. Contudo, embora a instituição bancária seja reconhecida como efetivo fornecedor de serviços, para que haja a inversão do ônus da prova, a relação precisa atender os elementos definidos pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, com a existência de um consumidor final no outro polo do consumo. No presente caso, não se trata de financiamento ao consumidor, mas sim a produtor rural, para fomento de sua atividade de empreendimento rural, com natureza jurídica de insumos da cadeia produtiva. Assim, não há incidência das regras protetivas do direito consumerista, recaindo sob o embargante o ônus de comprovar suas alegações, especialmente quanto as supostas irregularidades do título executivo. Portanto, INDEFIRO a inversão de ônus da prova. 2. Da Prova da Frustração de Safra (Ofícios): Quanto à alegação de frustração de safra para fins de alongamento de dívida (Securitização/Pesa), o ônus de comprovar os requisitos legais (incapacidade de pagamento por fatores adversos) é do mutuário. O pedido para que o Juízo expeça ofícios ao Sindicato Rural e à SEAG transfere ao Judiciário uma diligência que compete à parte. As informações sobre custos de produção e quebra de safra são dados públicos ou acessíveis aos produtores rurais mediante requisição administrativa. Dessa forma, INDEFIRO a expedição de ofícios pelo Juízo, mas FACULTO às embargantes que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos, laudos técnicos agronômicos ou certidões de órgãos competentes que entendam necessários para comprovar a alegada frustração de receitas nos períodos pertinentes. 3. Da Exibição de Documentos: O pedido de exibição das contas gráficas e extratos vinculados à operação carece de interesse de agir, pois tais documentos encontram-se às fls. 23-25 dos autos da ação de execução pertinente. 4. Da Perícia Contábil (Anatocismo): As embargantes requerem perícia para comprovar a cobrança de "juros sobre juros". Assim sendo, a fim de garantir a ampla defesa processual e evitar quaisquer nulidades futuras NOMEIO o perito contábil Dr. Carlos Junior Muniz de Souza, Perito Judicial Contábil, CRC-PR PR-082587/O-3, (44) 99996-1841,e-mail: juninhosantos5999@yahoo.com, para analisar as alegações dos embargantes de existência de cobrança indevidas,…
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