Processo 5001857-70.2025.4.03.6314
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001857-70.2025.4.03.6314 AUTOR: ENRIETE APARECIDA PUREZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN DELFINO - SP215488 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ENRIETE APARECIDA PUREZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à retroação da Data de Entrada do Requerimento (DER) da aposentadoria por idade urbana concedida (NB 41/186.728.259-0, DIB: 10/05/2022) para 10/11/2021, DER de requerimento anterior (NB 41/203.438.673-0), indeferido administrativamente. Narra, em resumo, que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde 10/11/2021, porquanto o INSS teria deixado de computar, naquele requerimento, os períodos laborados junto ao Município de Cândido Rodrigues (29/03/1982 a 30/09/1984) e ao Estado de São Paulo (15/01/1982 a 28/01/1982 e 01/03/1993 a 11/08/1993), os quais, somados aos demais vínculos, perfariam tempo de contribuição e carência suficientes à data pretendida. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido. A autora se manifestou em réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A aposentadoria por idade urbana, na sistemática vigente à época dos fatos, é devida ao segurado que complete 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 48, caput e § 1º, c/c art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91, com as adequações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 quanto às regras de transição. A concessão do benefício pressupõe, portanto, a comprovação simultânea do requisito etário e do tempo mínimo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar, por documentação idônea, os vínculos e recolhimentos que pretende ver computados, nos termos do art. 373, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo previdenciário. No mérito, a controvérsia consiste em saber se era possível ao INSS, com a documentação fornecida pela autora no primeiro requerimento administrativo (DER 10/11/2021), conceder a aposentadoria por idade. O requerimento administrativo protocolado em 10/11/2021 (NB 41/203.438.673-0) foi instruído, conforme se extrai da relação de anexos, apenas com procuração, cópias de CTPS, carteirinha, documentos pessoais, comprovante de endereço e o próprio requerimento. Não constam, nessa oportunidade, a Declaração da Prefeitura Municipal de Cândido Rodrigues nem a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Estado de São Paulo, a despeito de ter sido formulada exigência nesse sentido através do Despacho 194888754, de 24/11/2021 (id 411182234, fls. 25). O despacho de indeferimento de 10/01/2022 é expresso ao afirmar que os vínculos com aquele Município e Estado foram desconsiderados exatamente por ausência de tais documentos, tendo o INSS apurado, à época, apenas 12…
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