Processo 5001857-76.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001857-76.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001857-76.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LIA SOUZA SCHLICKMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIA RÚBIA RIGOL (OAB RS071198) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão do  evento 13, DOC1 , a qual reconheceu a incompetência da Justiça Federal. Em suas razões ( evento 23, DOC1 ), o Embargante afirma que o ato judicial omitiu-se quanto à natureza do procedimento solicitado e às regras de repartição de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que a parte autora postula a realização de exame de sequenciamento completo do exoma. Tal procedimento não consta na lista de procedimentos de cobertura do SUS. O SUS disponibiliza apenas o procedimento de "SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA PARA INVESTIGAÇÃO ETIOLÓGICA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DE CAUSA INDETERMINADA", sob o código SIGTAP 02.01.01.066-6. Tal hipótese difere da situação clínica descrita pela parte autora na petição inicial. A União apresentou contrarrazões -  evento 39, DOC1 . Vieram os autos conclusos. Decido . Dispõe o art. 1.022 do CPC: " Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)" Analisando os autos, verifico que o procedimento não é coberto pelo SUS para a situação clínica da parte autora, razão pela qual, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão alegada. Desta forma, forte no tema 793/STF, firmo competência para tecnologias não incorporadas ao SUS e não contempladas no tema 1234/STF (ou seja, outras tecnologias que não medicamentos), na linha defendida pela juíza federal Ana Carolina Morozowski em artigo de doutrina  1 : A tese fixada disse: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"1. O voto vencedor, do ministro Fachin, no desenvolvimento da tese, disse "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento". Prossegue esclarecendo que "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, da lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação". ... Tais questões estão sacramentadas, pela simples razão de que o voto vencedor trouxe a solução para elas de maneira…

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