Processo 5001857-95.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001857-95.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001857-95.2025.4.03.6144 AUTOR: PETERSON PINATO DE ALMEIDA, TATIANA CAPEL NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685 REU: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA SALLUM - SP277459 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por PETERSON PINATO DE ALMEIDA e TATIANA CAPEL NUNES em face de Conviva Empreendimentos Imobiliários e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. A parte autora, invocando a ocorrência de atraso na entrega de imóvel, imputável às requeridas, requer: “(i) sejam as requeridas solidariamente condenadas a indenizá-la pelos danos materiais a título de lucros cessantes decorrentes da ‘injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal’ no percentual de 0,5% ao mês – devendo esta incidir preferencialmente sobre ‘o valor locatício de imóvel assemelhado atual’, na forma determinada pelo STJ na tese fixada no tema repetitivo 996 ou, alternativamente, sobre o valor atualizado do contrato [doc. 07] desde a data de sua assinatura até a data da sua liquidação, sem prejuízo da posterior atualização do produto final da condenação na forma prevista no final deste parágrafo apontado na sua cláusula 3.1 do seu quadro resumo – no período entre 31/03/2013 [*dia seguinte ao prazo previsto no contrato entabulado com a CEF para entrega das chaves*] e a efetiva entrega das chaves [*uma vez que ainda não realizada até esta data*], sendo o produto final desta condenação corrigível desde cada vencimento pelo IGPM e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação [uma vez que expressamente convencionado pelas partes na cláusula vigésima do contrato entabulado com a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, respeitando assim os limites da Lei nº 14.905/2024], ambos autorizados para sentenças proferidas em ‘ações condenatórias em geral’ tendo como parte adversa devedor NÃO enquadrado como FAZENDA PÚBLICA conforme hipótese expressamente prevista nos itens 4.2.1 e 4.2.2 do ‘manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal 2022’, dispensada a liquidação prévia da sua base de cálculo e a ser apurado diretamente em cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º, do CPC; (ii) sejam as requeridas solidariamente condenadas a indenizá-la pelos danos morais experimentados em virtude dos fatos narrados nesta inicial, no valor de R$ 10.000,00 por cada parte requerente, ou, alternativamente, em quantia a ser arbitrada segundo o prudente arbítrio deste juízo, corrigível desde o seu arbitramento na forma prevista nos itens 4.2.1 e 4.2.2 do ‘manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal 2022’ para sentenças proferidas em ‘ações condenatórias em geral’ tendo como parte adversa devedor NÃO enquadrado como FAZENDA PÚBLICA”. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a petição inicial vieram documentos. Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu a ilegitimidade da CEF e a incompetência deste Juízo para examinar os pedidos iniciais, considerada a causa de pedir exposta nos autos (ID 430323897). A parte autora informou que interpôs agravo de instrumento e apresentou pedido de…

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