Processo 5001858-11.2021.8.21.0090

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001858-11.2021.8.21.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Casca
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001858-11.2021.8.21.0090/RS AUTOR : ENIO CLADIMIR OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : MAURICIO DA SILVA RICHETTI (OAB RS085257) ADVOGADO(A) : ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) RÉU : GRANITOS.COM DESIGN CONTEMPORANEO EIRELI ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) RÉU : EVANDRO TREVISAN ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré ALLIANZ SEGUROS S.A. ( evento 332, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 325, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões, obscuridade e contradições no julgado. Aponta como omissões: a) a ausência de especificação sobre quais coberturas da apólice (danos materiais, corporais e morais) devem arcar com cada parcela da condenação; b) a falta de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a pensão, conforme o art. 85, §9º, do CPC; c) a não apreciação da divergência de valor em uma das notas fiscais de despesas médicas; d) a ausência de fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios em 20%, patamar acima do mínimo legal; e) a não determinação de abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT; e f) a falta de fixação do termo inicial para a correção monetária dos limites da apólice. Sustenta haver obscuridade quanto aos critérios para o cálculo do pensionamento em parcela única, notadamente sobre o termo final da obrigação e o percentual de "deságio razoável" a ser aplicado. Por fim, indica contradição na aplicação cumulativa da taxa SELIC com o índice IPCA para correção monetária, em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Os demais réus manifestaram-se no evento 338, PET1 , informando que aguardarão o julgamento dos presentes embargos para, se for o caso, interporem o recurso cabível. É o breve relatório. Decido. Da admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais, razão pela qual os conheço e passo à análise do seu mérito. Das alegadas omissões a) Alocação da condenação às coberturas da apólice Assiste razão à embargante. A sentença, embora tenha limitado a responsabilidade da seguradora aos termos da apólice, foi omissa ao não especificar como cada verba indenizatória deve ser alocada nas respectivas coberturas contratadas, o que é fundamental para a fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, sano a omissão para esclarecer que: As condenações a título de danos morais (R$ 40.000,00) e danos estéticos (R$ 8.000,00) deverão ser suportadas pela cobertura de Danos Morais , observando-se o limite contratual de R$ 60.000,00. As condenações referentes a despesas médicas , lucros cessantes e pensionamento vitalício (pago em parcela única) deverão ser suportadas pela cobertura de Danos Corporais , observando-se o limite de R$ 400.000,00. b) Base de cálculo dos honorários sobre o pensionamento Com razão a embargante. A sentença condenou ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação, mas omitiu a regra específica aplicável à verba de pensionamento. Nos termos do…

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