Processo 5001858-24.2025.8.24.0078
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001858-24.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE : MAURO FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE (OAB SC009301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MAURO FELIPPE em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL . Passo à analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 22). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 22, IMPUGNAÇÃO2 ) na qual aduziu, em suma, o excesso de execução. Sustentou que o cálculo apresentado pela exequente está incorreto, tendo apresentado o valor que entende devido ( evento 22, IMPUGNAÇÃO2 ), sendo que o valor indicado pela Fazenda é de R$ 131.702,65. Houve manifestação da parte exequente, pleiteando pelo depósito do valor incontroverso e informou que a impugnação apresentada pela Fazenda é intempestiva ( evento 23, PET1 e evento 24, PET1 ). Foi determinado a remessa dos autos à Contadoria, a qual apresentou cálculo do débito em R$ 269.326,56 atualizado em 30/06/2025. As partes foram intimadas do cálculo da contadoria, conforme Eventos 36 e 37, mas se mantiveram inertes, o que considero como concordância tácita de ambas as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Colhe-se dos autos que a parte exequente objetiva com o presente cumprimento de sentença a execução da importância de R$ 380.314,03 (trezentos e oitenta mil, trezentos e quatorze reais e tres centavos). Por sua vez, a Fazenda Nacional entende que o valor devido é de R$ 131.702,65 (cento e trinta e um mil, setecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos). Em razão das divergências apontadas, os autos foram remetidos à Contadoria judicial, que efetuou o cálculo do valor de R$ 269.326,56 (duzentos e sesenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), com o qual as partes se mantiveram inertes, havendo assim concordância tácita. Do cálculo extrai-se: Logo, conclui-se que ambos os cálculos continham erros. Assim sendo, inclusive pela concordância tácita das partes, entendo como corretos os cálculos apresentados pela Contadora Judicial, uma vez que merece credibilidade, por se tratar de órgão auxiliar imparcial do juízo, gozando para tanto de presunção iuris tantun. Ainda, é importante destacar que é firme o entendimento no sentido de prestigiar tanto o parecer como os cálculos da Contadoria Judicial, tendo em vista sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza, já que o referido órgão goza de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas. Portanto, tendo a Contadoria Judicial retificado os valores expostos pelas partes, tenho que a execução deverá prosseguir pelo montante apresentado no valor de R$ 269.326,56 (duzentos e sesenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) , o qual deverá ser atualizado quando do pagamento. Vale destacar que, conforme parecer supracitado, embora o valor apresentado pelo executado não seja o correto, o cálculo da parte exequente continha excesso de execução. Assim, havendo excesso de execução no cálculo exequendo, resta o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e, por outro lado, a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Nacional, em razão do excesso de…
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